Incoterms 2020: o que são, como funcionam e qual escolher na importação

Todo pedido internacional começa pelos Incoterms, versã0 2020. Uma escolha que parece simples — mas que define quem paga o quê, quem assume o risco e como os tributos são calculados no Brasil.

Os Incoterms 2020 são as regras publicadas pela Câmara de Comércio Internacional (ICC) que determinam as obrigações de comprador e vendedor em uma transação internacional: onde e quando o risco da mercadoria muda de mãos, quem contrata e paga o frete, quem contrata o seguro e quem cuida do desembaraço aduaneiro. Entender esses termos não é tarefa só do departamento jurídico. É uma competência operacional que impacta custo, prazo e margem — em toda operação.

O que são os Incoterms 2020 e por que eles importam

Os Incoterms — abreviação de International Commercial Terms — são um conjunto de 11 termos padronizados que regulam determinados aspectos do contrato de compra e venda internacional. A versão vigente é a Incoterms 2020, publicada pela ICC e em vigor desde 1º de janeiro de 2020. Caso a ICC mantenha seu ciclo tradicional de atualizações, uma nova revisão poderá ocorrer por volta de 2030. 

É importante entender o que os Incoterms não fazem: eles não substituem o contrato de compra e venda, não definem a transferência de propriedade da mercadoria e não determinam a lei aplicável a eventuais litígios. O que eles fazem é definir três pontos específicos: quem contrata e paga o transporte, quem contrata e paga o seguro, e em que momento o risco de perda ou dano passa do vendedor para o comprador.

Portanto, para o importador brasileiro, o Incoterm escolhido afeta diretamente três variáveis críticas: o custo total da operação, a base de cálculo dos tributos na importação e a distribuição de responsabilidade em caso de sinistro durante o transporte.

Os 11 termos da versão 2020 — organizados por grupo

A ICC organiza os 11 termos em quatro grupos, do menor ao maior nível de responsabilidade do vendedor.

Grupo E e Grupo F — menor responsabilidade do vendedor

  • EXW (Ex Works): o vendedor apenas disponibiliza a mercadoria em suas instalações. Todo o restante — transporte interno na origem, desembaraço de exportação, frete internacional, seguro e desembaraço de importação — é responsabilidade do comprador. Na prática, é o termo com maior carga operacional para o importador e raramente vantajoso para quem não tem agente local no país do fornecedor.
  • FCA (Free Carrier): o vendedor entrega a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, no local designado. É o substituto correto do FOB para modais não marítimos — aéreo, rodoviário e ferroviário. Pode ser usado para qualquer modal.
  • FAS (Free Alongside Ship): o vendedor coloca a mercadoria ao lado do navio no porto de embarque. Restrito ao modal marítimo. Pouco usado na prática.
  • FOB (Free On Board): o vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque. A partir daí, o comprador assume frete e seguro. Restrito ao modal marítimo e hidroviário interior — usar FOB em operações aéreas é tecnicamente incorreto pelas regras da ICC 2020.

Grupo C — transporte pago pelo vendedor, risco transferido na origem

Aqui está uma das principais fontes de confusão: nos termos do Grupo C, o vendedor paga o frete — mas o risco da mercadoria já transfere para o comprador no embarque na origem. Ou seja, o comprador pode receber uma mercadoria danificada e ainda assim ser responsável pelo sinistro.

  • CFR (Cost and Freight): vendedor paga frete até o porto de destino; risco transfere no embarque.
  • CIF (Cost, Insurance and Freight): igual ao CFR, com a obrigação de o vendedor contratar o seguro. A cobertura mínima exigida é a ICC C — a mais básica. Restrito ao modal marítimo.
  • CPT (Carriage Paid To): equivalente ao CFR para qualquer modal. Vendedor paga frete até o destino; risco transfere ao comprador na entrega ao primeiro transportador.
  • CIP (Carriage and Insurance Paid To): equivalente ao CIF para qualquer modal. Diferença importante: o CIP exige cobertura mínima ICC A — a mais ampla —, enquanto o CIF exige apenas ICC C.

Grupo D — vendedor entrega no destino

Neste grupo, o vendedor assume os riscos e custos até o destino.

  • DAP (Delivered at Place): vendedor entrega no local de destino, pronta para descarregamento. O desembaraço de importação é do comprador.
  • DPU (Delivered at Place Unloaded): igual ao DAP, mas o vendedor também arca com o descarregamento. É o único Incoterm em que a entrega ocorre após o descarregamento.
  • DDP (Delivered Duty Paid): o vendedor assume tudo — frete, seguro, desembaraço de exportação e de importação, e todos os tributos no destino. Na prática, o DDP é raramente utilizado nas importações brasileiras, pois o vendedor estrangeiro normalmente não possui condições legais para realizar o desembaraço aduaneiro em seu próprio nome no Brasil. Por esse motivo, sua aplicação é operacionalmente complexa e, na maioria dos casos, recomenda-se a utilização de Incoterms como DAP ou DPU.

Como o Incoterm escolhido afeta o valor aduaneiro no Brasil

No Brasil, o valor aduaneiro — utilizado como base para o cálculo do Imposto de Importação e que influencia a apuração dos demais tributos incidentes na importação, conforme a legislação aplicável — é composto, em regra, pelo valor da mercadoria acrescido do frete internacional e do seguro internacional. Essa regra segue o Método do Valor de Transação, previsto no Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 6.759/2009.

Portanto, o Incoterm afeta diretamente a base tributária. Em uma operação FOB, o frete e o seguro são contratados e pagos pelo importador — e precisam ser adicionados ao preço da mercadoria para compor o valor aduaneiro correto. Em uma operação CIF, o frete e o seguro já estão incluídos no preço pago ao fornecedor, o que simplifica a composição do valor aduaneiro. Dependendo das condições negociadas pelo vendedor, porém, esses custos podem ser superiores aos que o próprio importador conseguiria obter contratando os serviços diretamente. 

Além disso, o Incoterm influencia quem emite qual documento. Em operações FOB, o importador contrata o frete e normalmente recebe o conhecimento de embarque por intermédio do transportador ou do agente de cargas.

Em operações CIF, esse documento vem intermediado pelo vendedor — o que pode gerar dificuldades na comprovação de valores perante a Receita Federal em caso de divergências.

Os erros mais comuns na escolha do Incoterm

Na prática operacional, alguns erros se repetem com frequência:

  • Usar FOB em operações aéreas: as regras da ICC 2020 são claras — FOB é exclusivo do modal marítimo e hidroviário. Em frete aéreo, o termo correto é FCA. Usar FOB em uma operação aérea gera ambiguidade contratual e pode criar problemas na comprovação do valor aduaneiro durante o desembaraço.
  • Confundir pagamento do frete com responsabilidade pelo risco: em CIF e CFR, o vendedor paga o frete, mas o risco já transfere ao comprador no embarque. Portanto, se a mercadoria for danificada no trajeto, a responsabilidade é do comprador — mesmo que ele não tenha contratado nem pago o seguro (no CFR).
  • Aceitar DDP sem verificar a viabilidade legal: nas importações brasileiras, o vendedor estrangeiro normalmente não possui condições legais para realizar o desembaraço aduaneiro em seu próprio nome. Por isso, é importante avaliar previamente se esse Incoterm é realmente aplicável à operação. 
  • Não declarar o seguro corretamente no valor aduaneiro: independentemente do Incoterm, o seguro internacional integra o valor aduaneiro. Importadores que operam em FOB e não incluem o seguro na base de cálculo estão cometendo erro na valoração aduaneira.

FOB ou CIF: qual é melhor para o importador brasileiro?

Essa é uma das perguntas mais frequentes no comércio exterior brasileiro — e a resposta é: depende. Mas há uma lógica clara para guiar a decisão.

Em geral, o importador prefere ter controle do trecho internacional. Isso significa escolher o armador, negociar o frete diretamente, controlar o free time e selecionar a cobertura de seguro mais adequada. Nesse caso, FOB (modal marítimo) ou FCA (qualquer modal) são os termos preferidos.

Por outro lado, em operações com fornecedores que têm contratos de volume com armadores — especialmente em importações da China e da Ásia em geral —, o frete CIF negociado pelo vendedor pode ser mais competitivo do que o FOB contratado pelo importador. Nesse caso, vale comparar os dois cenários antes de fechar a purchase order.

O simulador de custos de importação da Broker Solutions permite calcular o custo total da operação com diferentes Incoterms, para tomar essa decisão com base em números reais.

Como a Broker Solutions apoia a escolha e gestão do Incoterms 2020

A escolha do Incoterm não é uma decisão isolada: ela afeta a estrutura documental da operação, a composição do valor aduaneiro e a gestão de risco da carga. Portanto, contar com assessoria especializada nessa etapa reduz o risco de erro e aumenta a previsibilidade do custo total.

A Broker Solutions analisa cada operação considerando o modal, o tipo de produto, o país de origem e o perfil do fornecedor — e recomenda o Incoterm mais adequado antes do fechamento da purchase order. Além disso, a equipe acompanha a documentação e o desembaraço aduaneiro do início ao fim, garantindo que o valor aduaneiro seja composto corretamente. Para conhecer os serviços de frete internacional e assessoria aduaneira da Broker Solutions, acesse a página de serviços. Para entender como a escolha do Incoterm se relaciona com os custos invisíveis da importação, leia nosso artigo sobre o tema.


Perguntas frequentes sobre Incoterms 2020

Quantos Incoterms existem na versão 2020?
 São 11 termos: EXW, FCA, FAS, FOB, CFR, CIF, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP. Sete servem para qualquer modal de transporte; quatro (FAS, FOB, CFR e CIF) são exclusivos do modal marítimo e hidroviário interior.

Qual é a diferença entre CIF e FOB no valor aduaneiro?
 Em FOB, o valor aduaneiro é composto pelo preço da mercadoria + frete + seguro contratados separadamente pelo importador. Em CIF, o frete e o seguro já integram o preço pago ao vendedor. A diferença prática está em quem controla os preços desses serviços — e, consequentemente, quem pode otimizá-los.

O FOB pode ser usado em operações aéreas?
 Não. As regras da ICC 2020 restringem o FOB ao modal marítimo e hidroviário. Em operações aéreas, o termo correto é FCA. Usar FOB em frete aéreo é tecnicamente incorreto e pode gerar ambiguidade contratual.

O que mudou dos Incoterms 2010 para os Incoterms 2020?
 As principais mudanças foram: exigência de cobertura ICC A (mais ampla) no CIP, em vez de ICC C; previsão expressa de transporte com meios próprios do comprador ou vendedor no FCA; renomeação do DAT para DPU; e inclusão de requisitos de segurança no transporte.

O DDP é viável em importações brasileiras?
 Raramente. Nas importações brasileiras, o vendedor estrangeiro normalmente não possui condições legais para realizar o desembaraço aduaneiro em seu próprio nome, tornando esse Incoterm de difícil aplicação prática. 


O que fica claro sobre os Incoterms 2020

Escolher o Incoterm certo não é formalidade contratual — é decisão financeira. Ela define quanto você paga de tributo, quem assume o risco se a carga for danificada e quem tem controle sobre frete e seguro. Em um cenário de custos apertados e câmbio volátil, essa escolha pode representar diferença real de margem por operação.

Se você quiser avaliar qual Incoterm faz mais sentido para a sua próxima importação, a Broker Solutions pode fazer essa análise antes do fechamento do pedido. Entre em contato e traga os dados da operação.