O drawback suspensão é um dos regimes aduaneiros especiais mais vantajosos para empresas que exportam produtos industrializados. Em resumo, ele permite suspender o pagamento de tributos sobre insumos importados ou comprados no mercado nacional, desde que esses materiais sejam usados na fabricação de bens destinados à exportação. Portanto, em vez de pagar impostos na entrada e esperar por restituições posteriores, a empresa opera com capital de giro mais saudável desde o início. Neste guia completo, você vai entender como o regime funciona, quais tributos abrange, quem tem direito e o que mudou com as recentes atualizações normativas.
O que é o drawback suspensão?
O drawback suspensão é uma modalidade do regime aduaneiro especial de drawback, criado pelo Decreto-Lei nº 37, de 21 de novembro de 1966, com o objetivo de incentivar as exportações brasileiras. A lógica é direta, portanto, se uma empresa vai exportar, não faz sentido tributar os insumos que entram no processo produtivo. Assim, o governo suspende esses tributos condicionado ao compromisso de exportação futura.
Além disso, o regime se tornou ainda mais relevante com a expansão promovida pela Portaria SECEX nº 418, de 25 de julho de 2025, regulamentada em conjunto com a Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025. Essas normas passaram a incluir serviços diretamente vinculados à exportação no escopo da suspensão — como transporte, armazenagem e seguro de carga —, ampliando significativamente as oportunidades de redução tributária para exportadores.
Como surgiu o regime de drawback no Brasil
O drawback existe no Brasil desde 1966. Por décadas, porém, ele foi subutilizado por conta da burocracia e da falta de conhecimento das empresas. A partir dos anos 2000, simplificações operacionais — como a criação do SISCOMEX e o desenvolvimento da modalidade de drawback integrado — tornaram o regime mais acessível. Hoje, a suspensão é a modalidade mais utilizada no país, justamente por ser a mais simples e eficiente do ponto de vista financeiro.
Como o drawback suspensão funciona na prática
O funcionamento do drawback suspensão segue uma lógica clara. Em primeiro lugar, a empresa interessada solicita um ato concessório à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), descrevendo os insumos que pretende adquirir e o produto final que será exportado. Com o ato aprovado, ela pode importar ou comprar esses insumos sem recolher os tributos no momento da compra.
Portanto, o benefício não é definitivo desde o início: ele fica condicionado ao cumprimento do compromisso de exportação. Se a empresa exportar dentro do prazo, a suspensão se converte automaticamente em isenção. Caso contrário, será necessário recolher os tributos suspensos com juros e multas.
O ato concessório e os prazos do regime
O ato concessório é o documento eletrônico que formaliza o drawback suspensão. Ele define:
- os insumos autorizados, com classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quando exigida;
- os produtos finais a serem exportados;
- o prazo para cumprimento do compromisso de exportação — normalmente de 1 a 2 anos, sendo prorroágvel em situações específicas.
O acompanhamento desse prazo é crítico. Empresas que perdem o controle do ato concessório costumam ser autuadas pela Receita Federal com cobranças retroativas de tributos, acrescidas de juros e multa. Por isso, contar com uma assessoria aduaneira especializada em comércio exterior faz diferença direta nos resultados.
Quais tributos são suspensos no drawback suspensão?
Essa é uma das dúvidas mais comuns entre importadores e exportadores. Na modalidade de suspensão, os seguintes tributos deixam de ser recolhidos no momento da aquisição dos insumos:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- PIS/PASEP e COFINS (inclusive nas modalidades de importação)
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), quando aplicável em importações marítimas
- ICMS, nos estados que aderiram ao convênio específico com a União
Além disso, com a Portaria SECEX nº 418/2025, a suspensão passou a alcançar também o PIS/PASEP e o COFINS incidentes sobre serviços diretamente vinculados à exportação — como frete, seguro de carga e agenciamento logístico —, desde que esses serviços estejam vinculados a um ato concessório deferido a partir de 1º de janeiro de 2023. Há, no entanto, restrições importantes: a suspensão sobre serviços não se aplica a serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, nem a serviços ligados à industrialização ou à aquisição de insumos.
Quem pode usar o drawback suspensão?
Qualquer empresa exportadora brasileira pode, em tese, utilizar o drawback suspensão. Na prática, porém, há a necessidade de cumprir requisitos antes de solicitar o ato concessório.
Requisitos e habilitações necessárias
Para se habilitar ao regime, a empresa deve:
- estar inscrita no SISCOMEX e com habilitação RADAR ativa junto à Receita Federal;
- estar em situação regular perante o fisco — sem débitos tributários em aberto;
- comprovar histórico de exportações ou apresentar projeto de exportação consistente;
- ter capacidade produtiva compatível com as quantidades descritas no ato concessório.
Vale destacar que empresas do Simples Nacional podem utilizar o drawback suspensão na aquisição de insumos (mercadorias), o que amplia o acesso ao regime para micro e pequenas empresas exportadoras. A restrição se aplica apenas à nova modalidade de suspensão sobre serviços, introduzida pela Portaria SECEX nº 418/2025, que exclui expressamente prestadores optantes pelo Simples.
Portanto, se a sua empresa ainda não tem RADAR habilitado, essa é a primeira etapa. Você pode entender melhor esse processo em nosso artigo sobre habilitação de RADAR para importação e exportação.
Drawback suspensão e as recentes mudanças normativas
O período de 2025 trouxe duas frentes de mudança que afetam diretamente quem usa ou planeja usar o drawback suspensão. É importante entender cada uma separadamente.
Expansão para serviços — Portaria SECEX nº 418/2025
A mudança mais relevante e positiva foi a regulamentação da suspensão de PIS/COFINS sobre serviços vinculados à exportação. A Portaria SECEX nº 418, de 25 de julho de 2025, regulamentou disposições da Lei Complementar nº 216/2025 e passou a permitir a inclusão de serviços como transporte de carga, seguro e agenciamento logístico no ato concessório de drawback suspensão. A medida beneficia exportadores de maior porte, reduzindo a carga tributária sobre etapas essenciais da cadeia logística.
LC nº 224/2025 — redução linear de benefícios fiscais
A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, estabeleceu uma redução de 10% sobre uma série de benefícios e incentivos fiscais federais. A norma gerou dúvidas no mercado de comércio exterior sobre seu impacto no drawback. A Receita Federal publicou material de perguntas e respostas sobre a LC 224/2025 abordando o drawback entre outros regimes. Empresas que utilizam o regime devem acompanhar as orientações normativas e, diante da complexidade do tema, consultar assessoria especializada para avaliar os impactos específicos à sua operação.
Reforma tributária — IBS, CBS e o drawback
No contexto mais amplo da reforma tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) traz mudanças estruturais ao sistema tributário. Para o drawback, o entendimento que vem sendo construído é que a modalidade de suspensão é a que melhor se adapta ao novo ambiente tributário, já que as modalidades de isenção e restituição encontram limitações de aplicação em relação aos novos tributos. Empresas que ainda operam em outras modalidades do drawback devem, portanto, revisar sua estratégia tributária com apoio especializado.
Como a Broker Solutions pode ajudar sua empresa no drawback suspensão
Abrir um ato concessório de drawback suspensão envolve análise documental, classificação fiscal dos insumos, solicitação junto à SECEX no SISCOMEX e acompanhamento contínuo dos prazos. Qualquer falha nesse processo pode gerar autuações e cobrança retroativa de tributos com juros e multa.
A Broker Solutions, atuando desde 2009 em logística aduaneira com escritórios em Santos, Campinas e Guarulhos, oferece:
- abertura e gestão de atos concessórios de drawback isenção e suspensão;
- integração com o SISCOMEX via sistema I-Broker Import & Export;
- assessoria em classificação fiscal de insumos e produtos exportados;
- acompanhamento de prazos e gestão de conformidade aduaneira.
Portanto, se sua empresa exporta ou planeja exportar, contar com um especialista na gestão do regime pode representar economia tributária significativa — e evitar riscos que, muitas vezes, só aparecem no momento de uma auditoria.
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FAQ — perguntas frequentes sobre drawback suspensão
O que é drawback suspensão em termos simples? É um regime que permite comprar insumos — no Brasil ou no exterior — sem pagar tributos no ato da compra, desde que esses materiais sejam usados na fabricação de produtos que serão exportados. Se a exportação acontecer dentro do prazo, os impostos suspensos não precisam ser pagos.
Qual é o prazo para exportar dentro do drawback suspensão? O prazo padrão do ato concessório é de 1 a 2 anos. Em casos específicos, é possível solicitar prorrogação junto à SECEX. O não cumprimento do prazo obriga a empresa a recolher os tributos suspensos com acréscimos legais.
Drawback suspensão é o mesmo que drawback integrado? Não exatamente. O drawback integrado é um modelo que amplia o benefício para compras no mercado interno, além das importações. A suspensão é uma modalidade dentro do regime geral de drawback — ela pode ser aplicada no formato integrado, abrangendo tanto importações quanto compras nacionais de insumos.
Empresas do Simples Nacional podem usar o drawback suspensão? Sim, para a aquisição de insumos (mercadorias). O entendimento consolidado é que empresas do Simples Nacional que fabricam produtos para exportação podem utilizar o drawback suspensão nessas aquisições. A restrição, introduzida pela Portaria SECEX nº 418/2025, aplica-se apenas à suspensão sobre serviços: prestadores do Simples estão excluídos dessa modalidade específica.
Quais serviços passaram a ser incluídos no drawback suspensão em 2025? Com a Portaria SECEX nº 418/2025 e a Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025, serviços como transporte de carga (rodoviário, aéreo, marítimo e multimodal), seguro de carga e agenciamento logístico, diretamente vinculados à exportação, passaram a ser elegíveis à suspensão de PIS/PASEP e COFINS — desde que vinculados a atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023 e que o prestador não seja optante pelo Simples Nacional.
A Broker Solutions está pronta para ajudar sua empresa a estruturar e gerenciar o drawback suspensão de forma segura e eficiente
O drawback suspensão é uma ferramenta poderosa para empresas exportadoras que desejam reduzir a carga tributária e aumentar a competitividade dos seus produtos no mercado internacional. Com a regulamentação da suspensão sobre serviços e as mudanças trazidas pela reforma tributária, as oportunidades de otimização ficaram ainda maiores — mas o ambiente normativo ficou também mais complexo. Portanto, contar com assessoria especializada não é um custo: é uma decisão estratégica.
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